JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
29/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 29/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO INDEVIDA DE MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assertiva de que a responsabilidade em realizar a prévia notificação, antes da negativação do nome do consumidor, seria exclusivamente das entidades prestadoras do serviço de proteção ao crédito, por não ter sido objeto do recurso especial, constitui impertinente inovação recursal, não sendo passível de apreciação no presente agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. 2. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor do agravado, em virtude dos danos sofridos em razão da apreensão indevida de motocicleta alienada fiduciariamente, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, bem como o acréscimo decorrente da condenação em honorários advocatícios, meros consectários legais da sucumbência, normalmente não têm o condão de tornar exacerbado o quantum indenizatório arbitrado na Corte de origem. 4. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento em matéria fático-probatória. 5. Em face dos fundamentos acima transcritos, não merece seguimento o apelo nobre quanto à alínea "c". Ademais, reitera-se que a sugerida divergência pretoriana não foi analiticamente demonstrada nos moldes previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.251.710/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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