- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. É o caso, pois o órgão julgador afastou, expressamente, a alegação de haver provas da prestação de serviços no território da municipalidade. 2. À luz da Súmula 7 do STJ e conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial não é via recursal adequada à pretensão dependente do reexame de provas nem à solução do conflito entre lei municipal e lei federal. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque o Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo probatório, decidiu: "os serviços autuados pelo fisco foram tomados pela filial da apelada estabelecida no Município de Catanduva e prestados pela empresa sediada no Município de Santana do Paranaíba, conforme as notas fiscais acostadas a fls. 117/396 [...] Ao contrário da afirmação da ou municipalidade, não há qualquer comprovação nos autos (fraude simulação) de que os serviços teriam sido tomados pela matriz da autora sediada em sua localidade [...] A regra paulistana não pode suplantar a regra da competência tributária prevista no artigo 3º da LC 116/03. Em outras palavras, inexiste relação tributária entre as partes, não podendo a apelante exigir o tributo, sob pena de incorrer em bitributação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.928.934/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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