JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. JUROS DE MORA. Agravo Regimental do Estado do Paraná: 1. Esta Corte de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. 2. Sendo assim, os juros de mora hão de ser calculados a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do CC/2002), ou seja, a Selic. 3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar em 0.5% ao mês a taxa de juros moratórios para o período entre o evento danoso (08.09.2002) e a entrada em vigor do Novo Código Civil. Agravo Regimental da União: 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/09, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material. Precedentes: REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010; REsp 1125195/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.157.093/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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