- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 18/06/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MP 2.180-35/01. LEI 11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. 1. A cobrança de faturas, referente a contrato administrativo, não pagas pela fazenda estadual não se submete à regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.086.944/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração introduzida pela MP nº 2.180-35/01, somente se aplica nas demandas ajuizadas após a edição da aludida medida provisória. 3. A alteração do texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela lei 11.960/09, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material. Precedentes: AgRg no REsp 1.179.834/SC, DJe de 03.05.10; AgRg no Ag 1.174.569/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.03.10. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.166.267/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
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