- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração revelam-se como instrumento processual a ser manejado quando o julgado incorrer em omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, para se corrigir eventual erro material. 2. Todavia, não merece acolhida quanto apresenta razões completamente dissociadas dos fundamentos lançados no julgado impugnado. 3. Os embargos de declaração ora em exame foram opostos sem o recolhimento da multa imposta pelo acórdão embargado (art. 557, § 2º, do CPC), pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.279.698/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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