- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 29/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS SEM O RECOLHIMENTO DA REFERIDA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A eg. Quarta Turma do STJ assentou o entendimento no sentido de que "tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º, ou seja, a multa sancionatória estipulada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor" ante a consonância de interpretação que deve ser dada a referidos dispositivos legais. Precedente: EDcl no Ag 1136114/MG. 2. Ademais, os embargos de declaração ora em exame foram opostos sem o recolhimento da multa imposta pela decisão embargada, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no Ag n. 1.330.184/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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