JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/10/2010, p. 13/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RAZÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. As razões dos embargos de declaração encontram-se totalmente dissociadas do fundamento do acórdão embargado, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.317.932/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 13/10/2010.)
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