JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.192.556/PE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o. do art. 2o. e o § 1o. do art. 3o. da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7o. da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06.09.2010). 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.354.877/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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