- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Lei n. 5.958/73 garantiu o direito de juros progressivos aos empregados que tivessem optado pelo regime do FGTS até o início da vigência da Lei n. 5.705/71 e aos não optantes o direito de fazer a opção retroativa. 2. O direito à taxa progressiva de juros para os que optaram de forma retroativa ficou condicionado à concordância do empregador e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 1º.1.1967 ou, então, teria sido admitido até 22.9.1971. Esta comprovação poderá ser feita através de cópia da Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento hábil no qual se extraia a anuência do empregador e a data da opção. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido dos agravantes pela impossibilidade de verificação, nos documentos acostados, das suas titularidades, assim como da data da sua opção. Dessa forma, rever tal posicionamento requer o indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte por óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.921/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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