JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA. REQUISITOS. ANUÊNCIA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. 1. Com o advento da Lei n. 5.958/73, surgiu a opção retroativa ao regime de FGTS da Lei n. 5.107/66, segundo a qual os juros eram aplicados de forma progressiva, e não da forma fixa de 3% estipulada pela Lei n. 5.705/71. Entretanto, para a fruição do benefício, exigia-se dos novos optantes do regime do FGTS a anuência do empregador, o que não se verificou na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.406.266/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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