- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "a opção pelo FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/1971, sem que haja retroação, na forma da Lei nº 5.958/1973, a data anterior àquele diploma legal, não confere ao trabalhador direito aos juros progressivos (...) No caso, ao examinar o conjunto probatório, o órgão julgador concluiu, em relação a todos os vínculos laborais, que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à Lei nº 5.705/1971." 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto-fático, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, informando apenas que não tinha o dever de provar que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à Lei 5.705/1971. Por conseguinte, também incide, in casu, o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 671.095/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.