JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REFIS. LITISPENDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PLEITO CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias específicas e excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a processos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V, e 288 do RISTJ). 2. Em restando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que inexistente, em princípio, a litispendência entre a ação em que se discute a legalidade de ato administrativo que indeferiu a compensação de tributos e aqueloutra em que se discute a exclusão do requerente do REFIS, a determinar o concreto risco de quebra societária, é de ser concedida a medida cautelar para se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto. 3. Agravo regimental improvido. Extensão dos efeitos da cautelar concedida até o julgamento do recurso especial. (AgRg na MC n. 16.575/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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