JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
05/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 05/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009. 2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, decidiu que: "(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) 3. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: ""Não vislumbro qualquer irregularidade na decisão ora combatida. A decisão agravada (fl. não numerada) foi proferida nos seguintes termos: "Mantenho a decisão de fl. 763-764, visto que a própria ELETROBRÁS reconhece expressamente que foi intimada por duas vezes." (...) Da análise dos autos, verifica-se que a carta de intimação foi devolvida pela ECT com a observação "mudou-se" (fl. 67), que a publicação da decisão das fls. 763/764 deu-se, através do Boletim nº 191/2006, em 23 de outubro de 2006 (fl. 64) e que, conforme informações prestadas pelo juízo a quo (fl. 138), o decurso do prazo questionado ocorreu em 07 de novembro de 2006. Assim, conclui-se que o prazo começou a correr a partir da publicação do boletim, ou seja, exatamente como requer a ora okagravante. (...) E, no caso, o juiz monocrático se cercou de cautelas, e a parte foi intimada pelos meios previstos em lei: publicação em Diário Oficial e a infrutífera pessoal via AR." (fls. 90/92), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbete sumular n.º 7 do STJ.put 5. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo. Precedentes:AgRg no Ag 585318/SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 21.03.2005; REsp 869756/CE; 01.02.2007; AgRg no Ag 756493/MG, DJ 14.12.2006. 6. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 7. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 356/STF, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.159.329/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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