- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Desconstituir a premissa fática alicerçada pela instância de origem, de não ter havido comprovação suficiente de fraude no medidor, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório constante do processo, tarefa vedada em face do teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção do fornecimento dessa, isso porque esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.323.043/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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