JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/09/2010
Data de publicação
29/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 29/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE MULTA APLICADA POR ÓRGÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado nos autos de ação cautelar preparatória proposta por empresa na Justiça Federal do Distrito Federal visando ao depósito judicial de multa administrativa aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro/RJ) ante o suposto atraso injustificado no cumprimento de contrato de fornecimento de impressoras a jato de tinta. 2. O Juízo suscitante, Juízo do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília/DF), declarou-se absolutamente incompetente para o julgamento da demanda ao receber os autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual, ao processar apelação da União, entendera pela incidência do inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/04). 3. O Juízo suscitante indicou inicialmente como suscitado o Juízo da 22ª Vara Federal de Brasília, o qual já havia esgotado sua atividade jurisdicional por meio da sentença, do recebimento e remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pois foi interposta apelação por parte da União. 4. A indicação diversa da autoridade suscitada feita por ofício, nos autos principais, é erro material que não conduz ao não conhecimento do conflito negativo, contanto que haja manifestação expressa da autoridade que realmente deva se apresentar como suscitada. Impõe-se a aplicação do princípio da celeridade, garantindo-se assim a efetividade da jurisdição. 5. Para a solução de conflitos de competência em razão da matéria deve o julgador ater-se à análise do pedido e da causa de pedir formulados na inicial. Nesse sentido, confiram-se: CC 90.673/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.9.2009; CC 108.195/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 23.11.2009; CC 105.642/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.9.2009. 6. A pretensão, via cautelar preparatória, de depósito judicial referente à multa por descumprimento de contrato administrativo firmado entre empresa e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (União) não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 114 da Constituição. O caso se circunscreve ao que dispõe o inciso I do artigo 109 da Constituição, razão pela qual a apelação da União deve ser julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o suscitado. (CC n. 111.274/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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