JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado por Albatroz Segurança e Vigilância Ltda contra ato do Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho - 15a Região para suspender a aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo período de 06 (seis) meses, e baixar a inscrição de seu nome no cadastro do SICAF, bem como para liberar as Faturas ns. 34620, 35571 e 36723. Aduz o impetrante que prestou serviços de vigilância armada para a sede do Ministério Público do Trabalho - 15ª Região e que foi instaurado procedimento administrativo para apuração de eventuais irregularidades no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. 2. Efetivamente, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VII do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. Na hipótese dos autos, não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar o referido mandado de segurança, em razão da natureza eminentemente civil da lide. 4. A demanda em questão envolve a aplicação de penalidade nos autos de processo administrativo em razão de irregularidade no cumprimento de contrato administrativo, decorrente de processo licitatório, efetuado entre a empresa de segurança e a Administração Pública para a prestação de serviços de segurança, não se confundindo com a aplicação de penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho, nos moldes previstos no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. 5. A autoridade coatora, no caso, Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho - 15ª Região, ao aplicar as indigitadas penalidades, agiu na qualidade de contratante e não na qualidade de órgão fiscalizador das relações de trabalho. 6. É manifesta a conclusão que a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista, ficando afastada a apreciação pela Justiça Especializada. 7. Conflito conhecido para declarar competente Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas, o suscitado (CC n. 126.464/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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