JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes os vícios contidos no art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, devendo por isso, como consequência necessária, ser alterada a decisão. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é permitido adentrar na competência do Supremo Tribunal Federal, sequer para prequestionar matéria constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 88.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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