- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENS ADJUDICADOS ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. ALTERAÇÃO NA FORMA DA EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONSECUÇÃO DAS EXECUÇÕES PLÚRIMAS. INDISPONIBILIDADE DO BEM. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. 1. Na conformidade do que noticiam os embargados, a carta de adjudicação já foi levada a registro em favor dos exeqüentes, não havendo, assim, como acolher a tese de que teria havido mudança na forma da execução, com a desistência da adjudicação. Além disso, o recurso interposto pela embargante contra a adjudicação não possui efeito suspensivo e, de toda forma, já foi desprovido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A alienação judicial requerida pelo d. Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Aeroviários tem a finalidade de preservar o interesse dos trabalhadores representados na execução e não alterar sua forma. 3. A embargante não logrou em demonstrar que a adjudicação não está aperfeiçoada. Nesse contexto, nada há a modificar no aresto embargado quando reconhece a inexistência de conflito de competência na espécie, na justa medida em que não há dois juízos diferentes decidindo acerca do destino do mesmo bem, no mais já definido pela Justiça Obreira. 4. O conflito de competência não é sede própria para discutir se o bem adjudicado está indisponível por força da cobrança de outros créditos titularizados por terceiros, cabendo ao suposto credor zelar por seus interesses. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 105.345/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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