- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA. SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05. ATOS DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações. Precedentes. 2. Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC n. 110.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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