- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2o., INCISOS I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS, 1 MÊS E 7 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA JUSTIFICADA EM PROCESSO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. A impossibilidade de apreensão e a consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, não apresentou fundamentação adequada para fixar a pena-base acima do mínimo legal, pois elementos próprios do tipo penal foram utilizados para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as consequências do crime e uma ação penal em curso foi considerada para negativar a personalidade do paciente, em ofensa ao enunciado da Súmula 444 desta Corte. 3. Parecer do MPF pela parcial concessão da ordem. 4. Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem para fixar a pena-base do paciente no mínimo legal (4 anos), aumentada, conforme a sentença, em 6 meses pela reincidência e em 3/8 pelas causas de aumento de pena previstas nos incisos I, II e IV do § 2o. do art. 157 do Código Penal, totalizando 6 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa. (HC n. 152.074/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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