- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME E DOLO INERENTES AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSCIÊNCIA DO CARÁTER ILÍCITO. ELEMENTO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. TRÊS MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ESTEIO EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. I. Julgador de primeira instância que justificou a exasperação da pena nos motivos do crime, que nada mais são que os inerentes aos crimes contra o patrimônio. II. Fundamentação relativa à culpabilidade e ao dolo dos réus que não permitem a majoração das penas-base, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que o apontado dolo revela-se próprio do tipo penal. III. Majorantes do emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e concurso de agentes consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento, o que caracteriza bis in idem. IV. Não obstante a existência de três majorantes, faz-se mister reconhecer a necessidade de fundamentação em circunstâncias concretas que justifiquem o acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise, conforme consolidado na Súmula n.º 443 desta Corte. V. As ações penais e os inquéritos policiais em andamento não justificam a majoração da pena-base como má conduta social e personalidade voltada para o crime, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência (Súmula/STJ nº 444). VI. Deve ser reformado o acórdão impugnado e a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, afastando-se da majoração das penas-base os fundamentos utilizados para a valoração desfavorável da culpabilidade do réu, do dolo, da existência de concurso de pessoas, da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, bem como acerca da sua conduta social e maus antecedentes, devendo, ainda, ser consignada adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo às três qualificadoras do crime de roubo. VII. Ordem conhecida e parcialmente concedida. (HC n. 171.150/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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