- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 2. O cometimento de falta grave (fuga) rende ensejo à regressão de regime, conforme iterativa jurisprudência desta corte. 3. O fato de o apenado encontrar-se ainda no regime imposto na sentença condenatória (semiaberto), porque cometida a falta apenas três dias depois de iniciado o cumprimento da condenação, não tem força para alterar essa premissa, pois aquele regime previsto no édito refere-se tão somente ao início da vida carcerária do apenado que se sujeita, por isso mesmo, tanto os benefícios (progressão), como às penalidades (regressão). 4. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal. (HC n. 137.652/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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