- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA. FALTA GRAVE. EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que as instâncias originárias, analisando profundamente as provas produzidas na execução penal, concluíram que são suficientes para demonstrar a caracterização da falta grave cometida. 2. Diante desse quadro, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, proceder a um reexame detalhado dos elementos de convicção para se chegar a conclusão diversa. 3. Entretanto, fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 4. Ordem em parte concedida a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC n. 186.520/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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