- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEFERIMENTO DESDE LOGO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 2. Tratando-se de agravo em execução exclusivo da Defesa, caberia à Corte estadual apenas avaliar o acerto ou desacerto da decisão que entendeu não preenchido o requisito objetivo, não sendo possível que já examinasse, em prejuízo do réu, o requisito subjetivo exigido para a concessão dos benefícios, em evidente supressão de instância. 3. Se o requisito subjetivo sequer foi objeto de análise pelo Juiz de primeiro grau, não pode o Superior Tribunal de Justiça deferir, desde logo, a progressão de regime ao paciente. 4. Ordem parcialmente concedida para, cassando o acórdão atacado, afastar a interrupção do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, para fins de concessão de benefícios da execução, cabendo ao Juiz de primeiro grau proferir nova decisão acerca da pretendida progressão de regime prisional ao paciente. (HC n. 172.762/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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