- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS PARA GARANTIR O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 15 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE QUE SE ENCONTRAVA SOLTA NO MOMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. A REINCIDÊNCIA POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR À PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU PROL, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA. RECOMENDAÇÃO AO TRIBUNAL A QUO DE CELERIZAR O JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A negativa do direito de apelar em liberdade há de se fundar em elementos concretamente apurados nos autos, principalmente quando a ré, apesar de presa em flagrante, obteve liberdade provisória e permaneceu solta durante toda a instrução criminal, sem notícia de criar-lhe obstáculos. Se inexistentes, à época do deferimento da liberdade provisória, motivos suficientes para a segregação cautelar, a sua imposição, quando ainda pendente o julgamento do recurso apelatório, exige justificativa amparada nos motivos arrolados no art. 312 do CPP. 2. No caso, não se evidencia, concretamente, como exigem a doutrina abalizada e a jurisprudência das Cortes Superiores, a necessidade da custódia cautelar, que restou fundamentada na gravidade abstrata do delito e na reincidência da ré e não em dados objetivos indicadores da imprescindibilidade da prisão. 3. A reincidência, por si só, não justifica a negativa de apelo em liberdade. Precedentes do STJ. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem concedida para deferir à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento da apelação, expedindo-se em sem favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa; recomendação ao Tribunal a quo de imprimir celeridade no julgamento do recurso. (HC n. 171.465/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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