JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU SOLTA DURANTE O CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DENOTAM EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NO TOCANTE AO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Hipótese em que o juízo de primeiro grau decretou a custódia preventiva da paciente no bojo da sentença condenatória, negando-lhe o direito de aguardar o julgamento do apelo em liberdade, não obstante o fato dessa ter permanecido solta durante a instrução criminal. II. Provas carreadas aos autos pelo Parquet quando da juntada das alegações finais que denotariam a existência de complexa organização criminosa integrada pela ora paciente, bem como de que esta fazia da traficância internacional seu lucrativo meio de vida, tendo sido decretada a sua custódia preventiva nos autos de outra ação penal em curso perante o mesmo juízo. III. O fato de a ré ter permanecido solta durante a instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, os requisitos para a custódia preventiva, a qual deve estar baseada em fundamentação concreta. IV. A possibilidade concreta de reiteração de condutas delituosas, porquanto a personalidade da paciente mostra-se voltada para o cometimento de delitos, permite que o Juiz, ao prolatar a sentença condenatória, negue à ré o direito de apelar em liberdade, para garantia da ordem pública, ainda que tenha respondido ao processo em liberdade. V. Argumentos consignados na sentença condenatória e no acórdão a quo que não caracterizam meras conjecturas e probabilidades a respeito do que eventualmente poderia vir a fazer a ré se permanecesse solta, tratando-se de fundamentação concreta e vinculada à realidade, o que é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação, em atenção ao disposto no art. 312 da Lei Processual Adjetiva. VI. Perpetrados crimes graves, em atividade delitiva desenvolvida de maneira reiterada e habitual, sob a forma de verdadeira organização criminosa, a segregação cautelar mostra-se necessária como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi dos crimes. VII. A presença de condições pessoais favoráveis, por se tratar de ré ainda primária, nada obstante a existência de outros processos em curso em seu desfavor, não é garantidora de eventual direito à revogação da custódia, se a sua manutenção é recomendada por outros elementos dos autos. VIII As alegações trazidas pela impetração no tocante ao estado de saúde do menor não foram objeto de debate e julgamento por parte do Tribunal a quo, logo, o exame da matéria por esta Corte ocasionaria indevida supressão de instância. IX. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 153.045/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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