- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SÚMULA Nº 691 STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Conforme jurisprudência reiterada das Cortes Superiores, não é admissível habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar de writ na instância de origem (Súmula nº 691 do STF). II. A existência de flagrante ilegalidade constitui situação excepcional apta a afastar a incidência do referido enunciado. III. O indiciamento formal do paciente após o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal. Precedentes. IV. Ordem concedida para determinar a revogação do indiciamento formal do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da Ação Penal. (HC n. 174.576/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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