- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E FALSA PERÍCIA. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Magistrado processante, após ter recebido a exordial acusatória, determinou o formal indiciamento do acusado, em atendimento a pleito formulado pelo órgão ministerial, o que implica manifesta ilegalidade a justificar a mitigação do entendimento consolidado no verbete sumular retrocitado e a concessão da ordem de ofício. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para anular a determinação judicial de indiciamento do paciente. (HC n. 324.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.