JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2016
Data de publicação
28/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, ESTELIONATO E FALSA PERÍCIA. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. O indiciamento, ato próprio da fase investigatória, pelo qual é atribuída a autoria de uma infração penal a uma pessoa, desde que seja realizado antes do recebimento da denúncia, não constitui constrangimento à liberdade de locomoção sanável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Hipótese na qual o Magistrado processante, após ter recebido a exordial acusatória, determinou o formal indiciamento do acusado, em atendimento a pleito formulado pelo órgão ministerial, o que implica manifesta ilegalidade a justificar a mitigação do entendimento consolidado no verbete sumular retrocitado e a concessão da ordem de ofício. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício para anular a determinação judicial de indiciamento do paciente. (HC n. 324.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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