JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNA RATIFICAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É prematuro, uma vez que ainda não esgotada a jurisdição do Tribunal de origem, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária e rejeitados, sem alteração do acórdão embargado, devendo ser ratificado o recurso especial, dentro do prazo recursal, após a intimação do acórdão dos declaratórios. Incidência da súmula 418/STJ. 2. "Os embargos de declaração, tempestivamente apresentados, ainda que considerados protelatórios, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração." (AgRg no Ag nº 876.449/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/6/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.323.803/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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