- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 19/04/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DESDE JÁ MOVER A AÇÃO. I - A ação cautelar de protesto visando a interromper a prescrição está sujeita não apenas às condições da ação, como ainda se lhe exige, de forma específica, a comprovação de interesse jurídico legítimo (artigo 869 do CPC). II - É de se rejeitar, portanto, a ação cautelar de protesto que tem por objetivo interromper o prazo prescricional da ação executiva quando não demonstrada nem a iminência dessa prescrição nem a impossibilidade de já ingressar com execução direta, de modo que a pretendida ação cautelar reclamaria em inútil duplicação da invocação da atividade jurisdicional. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.188.778/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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