- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. 1. Para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/06), em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, não sendo mais exigível o prévio esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Precedentes. 2. O documento de fl. 61 (e-STJ) comprova que a decisão que, na origem, originou agravo de instrumento cujo acórdão foi atacado via especial, que ora se julga, é a decisão que determinou a renovação do bloqueio (v. tb. fls. 62/64, e-STJ), e não a que deferiu em primeiro lugar o BacenJud. 3. Daí porque é com base na data desta decisão que se deve apurar a aplicação do entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.038/06, a determinação de bloqueio de ativos financeiros não depende de prévio esgotamento de diligências por parte da entidade credora. 4. Na espécie, a decisão base da controvérsia nestes autos é de 29.3.2007 - posterior, portanto, à vigência da Lei n. 11.038/06. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.274.368/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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