- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. SOLDO. POSTO OCUPADO NA ÉPOCA DA INCAPACIDADE. 1. A origem asseverou que a doença adquirida pelo agravado, militar temporário, diz respeito às atividades exercidas na caserna, bem como inexiste incapacidade absoluta, mas apenas relativa. 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que ao militar temporário cabe a reforma ex officio por incapacidade definitiva unicamente para as atividades castrenses, mesmo que não comprovado o nexo de causalidade a ponto de ser caracterizada a moléstia como funcional. Precedentes. 3. O instituto da estabilidade não guarda qualquer relação com o instituto da reforma ex officio por incapacidade para o serviço ativo. O primeiro está em sintonia com a possibilidade de dispensa do militar com base em juízo de discricionariedade da Administração Pública. O segundo diz respeito ao resguardo da saúde do servidor público contra moléstias adquiridas no período de serviço ativo. 4. Daí porque, embora o militar temporário não possa, por lei, adquirir estabilidade, a reforma ex officio remunerada pelo soldo do posto que ocupava é direito que lhe deriva da Constituição da República vigente, especialmente de seus arts. 1º, inc. III, e 196, cristalizado, na hipótese, no art. 109 da Lei n. 6.880/80. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.305.054/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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