- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADA. SÚMULA 211/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os artigos 106, II, 108, III e IV, 109 e 110, § 2º, da Lei nº 6.880/80 foram implicitamente prequestionados pelo Tribunal a quo. Não incidência da Súmula 211/STJ. 2. A matéria submetida à análise não encontra limite no verbete sumular nº 07/STJ, pois o Tribunal a quo descreveu suficientemente as particularidades da espécie dos autos. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80. Precedentes. 4. Isso porque "embora o militar temporário não possa, por lei, adquirir estabilidade, a reforma ex officio remunerada pelo soldo do posto que ocupava é direito que lhe deriva da Constituição da República vigente, especialmente de seus arts. 1º, inc. III, e 196, cristalizado, na hipótese, no art. 109 da Lei n. 6.880/80" (AgRg no Ag 1.305.054/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/10/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.199.086/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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