JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

FALÊNCIA. PROVA DA CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DA EMPRESA DEVEDORA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO PARA COMPROVAR O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES MERCANTIS. INATIVIDADE COMERCIAL QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A falta de inscrição do distrato social no Registro Público de Empresas Mercantis é irrelevante se for comprovada, por outros meios, a inatividade da empresa pelo período de dois anos contados do requerimento da falência. 2. A expressão ?documento hábil do registro de comércio?, contida no art. 4º, VII, do DL 7.661/45, não é restritiva e somente revela uma presunção relativa de veracidade da situação de inatividade do comerciante. 3. Se a empresa que teve suas atividades temporariamente paralisadas permanece nessa situação por um período superior a dois anos, é razoável pressupor a ?cessação do exercício do comércio? de que trata o art. 4º, VII, do Decreto-lei 7.661/45, apta a impedir o requerimento de sua falência. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.107.937/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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