JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
20/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04/05/2010, p. 20/05/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. Da conjugação dos artigos 55 e 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7661/45 extrai-se que o síndico deverá propor a ação revocatória no prazo de até 01 (um) ano, tendo como marco inicial a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafomas; se não o fizer em 30 (trinta) dias, a contar do mesmo termo inicial referido, qualquer credor poderá ajuizá-la. 3. Tendo a empresa falida realizado pagamento de dívidas vencidas e exigíveis (honorários advocatícios anteriores à decretação da quebra) por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato (ante a ausência de contrato, escrito ou verbal, o pagamento deveria ter sido realizado em pecúnia e não em aluguel), realizado dentro do termo legal da falência (em 1º/4/1.997, quando o período legal da falência retroagiu a 23/03/1.997), é ineficaz, perante a massa falida, do negócio jurídico contestado. 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.)
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