JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
26/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 26/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO. EXIGIBILIDADE. ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INAPRECIAÇÃO. MERITUM CAUSAE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los." (REsp nº 1.131.476/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008). 2. Acolhida a preliminar de carência da ação, por ilegitimidade ativa ad causam, não há falar em omissão ou contradição relativamente ao mérito causal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.279.159/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 26/11/2010.)
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