JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LEGITIMIDADE PARA SE POSTULAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los" (STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AREsp 398.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. II. Assim, diante o posicionamento firmado nesta Corte, firmado em julgamento de recurso representativo da controvérsia, não há como se afastar a aplicação do art. 166 do CTN, nos casos de repetição de indébito do ISSQN, que tenha, como fato gerador, a locação de bens móveis. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 159.508/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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