JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
25/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 25/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008). 2. "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (Código Tributário Nacional, artigo 206). 3. A expedição de certidão positiva com efeitos negativos ao ente estadual devedor, embora dispense a prestação de garantia, requer, ao menos, o ajuizamento de embargos à execução ou de ação anulatória de débito fiscal. Inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional. (REsp nº 1.180.697/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 26/8/2010 e AgRgREsp nº 1.010.917/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 11/2/2009, dentre outros). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.546/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/11/2010.)
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