- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso, a despeito do valor da res furtiva, não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento dos agentes razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente pelo fato de que os delitos foram praticados durante o repouso noturno, com violação de domicílio e em concurso de agentes, inaplicável, portanto, o princípio da insignificância. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 178.552/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 17/12/2010.)
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