- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 07/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.048.332/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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