JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
30/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/10/2012, p. 30/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO A COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Prescrição. Pretensão voltada à obtenção de ações emitidas a menor em contrato de participação financeira que detém cunho pessoal. Prazo regido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 ou 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do último codex. Precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.033.241/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 22.10.2008, DJe 05.11.2008. 2. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.397.103/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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