- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 09/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/02/2011, p. 09/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERCOMTEL S/A. CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE TERMINAIS TELEFÔNICOS EM ENTREGA DE AÇÕES, OU, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato com cláusula de participação financeira firmado com a companhia telefônica, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (Precedente REsp. 1.033.241/RS). 2. A própria agravante traz argumento contrário àquele que defende, ao transcrever artigo científico no qual se afirma que a Sercomtel integrava o Sistema Telebrás. Afirma, ainda, que foi reconhecido, por lei local, aos usuários que participaram financeiramente na composição da companhia, o direito à participação acionária, o que corrobora o entendimento quanto à natureza pessoal da pretensão e, consequentemente, quanto ao prazo prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.360.631/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 9/2/2011.)
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