JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 14/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÓRGÃO JULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. COFINS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COM CARÁTER PREVENTIVO. 1. O STF, apreciando o HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandovski, j. 8.4.2010 (noticiado no Inf. n. 581/STF), manifestou-se pela inocorrência de violação ao princípio do juiz natural e das regras dele derivadas em razão de julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados, optando pela conformação desta situação à realidade fática dos Tribunais e ao princípio da duração razoável do processo. 2. O mandado de segurança impetrado com o fim de se reconhecer direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51. Precedentes: AgRg no REsp 1066405/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2009; RMS 23.120/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008; REsp 927.312/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11.6.2007. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.216.972/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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