- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE EMPREITADA. VALORES REMANESCENTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INCONSISTÊNCIAS RELATIVAMENTE AOS JUROS INCIDENTES. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. Cuidam os atos de Ação Ordinária ajuizada contra Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A ? Criba, que veio a ser extinto e sucedido pelo Estado da Bahia, visando ao pagamento de faturas referentes a três contratos de empreitada celebrados em 1989 e 1990. 2. O Tribunal de origem, de modo genérico, limitou-se a afirmar que o termo inicial dos juros de mora respeitou a cláusula contratual e que é lícita sua cumulação com juros compensatórios. 3. Foram opostos Embargos de Declaração para apontar: a) erro material na definição do termo inicial dos juros de mora; e b) omissão relativamente à incidência simultânea de juros, quando o correto seria definir a aplicação em separado dos juros remuneratórios (até o prazo para pagamento do saldo devedor) e dos juros de mora (em caso de inadimplência após a data prevista para quitação da dívida remanescente). 4. São relevantes os pontos suscitados nos Aclaratórios ? que foram rejeitados no Tribunal a quo ?, porque demandam a interpretação do contrato, a qual, como se sabe, não pode ser feita em Recurso Especial. 5. Ademais, da correta interpretação da legislação e do contrato depende a apuração do montante (quantum debeatur) efetivamente devido. 6. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo. (REsp n. 980.379/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/2/2011.)
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