- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MP Nº 2.180/01 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Não houve no julgado a existência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Da leitura do aresto, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão da recorrente, de forma clara e fundamentada, não podendo falar em ofensa à referida regra processual. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/2001, que rege os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem aplicação imediata, com base no princípio tempus regit actum. 2. Recurso especial provido para fixar os juros no percentual de 6% ao ano. (REsp n. 1.317.488/BA, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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