JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ARTS. 730 DO CPC E 394 DO CC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. 1. O Tribunal de origem entendeu que incidem juros de mora sobre a verba fixada a título de honorários advocatícios desde o trânsito em julgado da ação que condenou a União ao pagamento. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração a fim de instar o Tribunal de origem a se manifestar sobre os arts. 20, 730, I e II, do CPC e 394 e 397 do CC, os quais restaram rejeitados ao fundamento de que "a questão suscitada em sede de embargos de declaração foi amplamente debatida no julgado, apenas não foi ao encontro dos interesses da parte embargante". Ao assim proceder, o Tribunal de origem violou o art. 535 do CPC, uma vez que deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. É cediço nesta Corte que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado. 3. As questões sobre as quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (arts. 20, 730, I e II, do CPC e 394 e 397 do CC) são importantes para o deslinde da controvérsia, não sendo possível a esta Corte se manifestar sobre elas em razão da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de supressão de instância. Portanto, constatada a deficiente prestação jurisdicional conferida na origem, faz-se necessária a devolução dos autos para que o Tribunal a quo profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios oportunamente alegados através dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido no que tange à preliminar de violação ao art. 535 do CPC. (REsp n. 1.249.228/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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