JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR VÍCIO NO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR, QUE TERIA SIDO ASSINADO POR SOMENTE UM PERITO. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO, QUE ATENDEU AS FORMALIDADES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente é mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento de denúncia. 2. Eventuais irregularidades nesse laudo podem ser supridas quando da juntada aos autos de laudo pericial definitivo, atestando a ilicitude da substância. 3. Na hipótese, o recorrente pleiteia a anulação da ação penal em virtude de o laudo preliminar ter sido assinado somente por um perito. Ocorre que, posteriormente, foi juntado o laudo definitivo, elaborado em conformidade com as formalidades legais, o que afasta a mácula apontada. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 20.931/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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