- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÕES RELATIVAS À NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE QUANTO A TAIS TOCANTES. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE CONSTATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOIS PERITOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 1.º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação imposta ao Paciente, restaram prejudicadas as alegações de nulidade do auto de prisão em flagrante e da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem assim a de excesso de prazo, pois a segregação então questionada, antes provisória, agora tornou-se definitiva. 2. Eventuais irregularidades no auto de apreensão e laudo de constatação da droga ficam superadas com a posterior confecção do laudo toxicológico definitivo, desde que descrita, de forma idônea, todas as informações necessárias para embasar uma eventual condenação. 3. Ademais, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea, consoante o previsto no art. 50, § 1.º, da Lei 11.343/2006. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 130.196/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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