- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (CRACK). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 18.12.2009. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE DEMANDARIA PROFUNDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DO FLAGRANTE E DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA COM BASE NO LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA DROGA. MERA PEÇA INFORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Da simples leitura da denúncia, constata-se que, ao contrário do que afirma a impetração, esta atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois, ainda que de forma sucinta, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação da acusada e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva. 2. Na hipótese, as teses defensivas que amparam o pedido de trancamento da Ação Penal por falta de justa causa não ilidem, de pronto, as imputações contidas na denúncia, demandando, para a verificação de sua procedência, incursão detalhada no acervo fático-probatório, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se afirma, como no caso, a ausência de comprovação da participação da acusada no delito. 3. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente é mera peça informativa, superficial, e que pode ser oportunamente contrariada. O seu objetivo é embasar a lavratura do auto de prisão em flagrante e a oferta de denúncia. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 133.612/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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