- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO (TRINTA E QUATRO DELITOS NO TOTAL). RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação de igualdade das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou, fundamentadamente, que os delitos foram praticados em cidades diferentes, com modos de atuação diversos, ora em comparsaria, ora não. Por vezes, os delitos foram praticados na forma qualificada, seja com rompimento de obstáculo, seja mediante escalada. Também se ultrapassou o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre as condutas, circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido de unificação das penas, dada a caracterização da habitualidade criminosa. 3. De mais a mais, a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, quando necessário exame detalhado do conjunto fático-probatório. 4. Ordem denegada. (HC n. 57.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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